Recuperação de crédito tributário: cinco pontos de checagem técnica

Capa: recuperação de crédito tributário. Cinco checagens antes de compensar.

Por Aislan Correia, OAB/SP 483.749 · 28 de setembro de 2026

Levantamento de crédito é trabalho de prova documental. Cinco pontos que decidem se o crédito se sustenta.

1. O crédito existe na escrituração, não só na planilha

A IN RFB 2.314/2026 acrescentou hipóteses ao art. 75 da IN 2.055/2021, entre elas crédito apoiado em documento de arrecadação inexistente, crédito de PIS/Cofins do regime não cumulativo sem vínculo com a atividade econômica, ressalvada a reorganização societária, e crédito contrário a súmula vinculante do STF. A consequência é severa e vale entender: o caput fala em compensação vedada e considerada não declarada. Não há manifestação de inconformidade, não há efeito suspensivo, e o débito é exigido de imediato.

2. A tese está viva

Temas 69 do STF, 1.125 e 1.372 do STJ estão consolidados, todos com efeitos a partir de 15 de março de 2017 e ressalva para ações e pedidos administrativos protocolados até essa data. Tese ainda em discussão não sustenta compensação administrativa.

3. O prazo está em disputa

Crédito judicial exige habilitação prévia, e a lei fixa cinco anos do trânsito em julgado para a primeira declaração de compensação. Em 17 de abril de 2026, o STJ afetou o Tema 1.428 para definir se esses cinco anos valem para iniciar ou para concluir a compensação. A suspensão determinada alcança recursos especiais e agravos na origem e no STJ, não suspende primeiro grau nem processo administrativo. A LC 236/2026 tratou da habilitação, fixando a contagem a partir da certificação do trânsito em julgado, mas o dispositivo que trataria do alcance do prazo na compensação foi vetado. Enquanto isso, a conduta prudente é consumir o crédito dentro do prazo, e não apenas iniciar.

4. O volume muda o calendário

Crédito judicial a partir de dez milhões de reais tem prazo mínimo de consumo, de doze a sessenta meses conforme a faixa, regra autorizada pela Lei 14.873/2024 e validada pelo STF em setembro de 2026. Projeção de caixa feita sem isso nasce errada. E há um ponto de atenção: crédito acima de quinhentos milhões tem prazo mínimo de sessenta meses, exatamente os cinco anos discutidos no Tema 1.428.

5. O risco de errar não é o que se costuma dizer

A simples não homologação não gera multa isolada, porque o STF declarou inconstitucional a multa de 50% do art. 74, §17 da Lei 9.430/96, e a PGFN dispensou a cobrança. O que ocorre é a exigência do débito com juros Selic e multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%. Multa qualificada, de 100% a 150%, só entra em fraude, sonegação, conluio ou reincidência. Esse alívio, porém, não alcança a compensação não declarada do ponto 1.

Nota de prazo

A LC 236/2026 inseriu o art. 208-D no CTN: impugnação e recurso voluntário em 20 dias úteis, embargos de declaração em 5 dias, contagem em dias úteis e suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. O recurso ao CARF, que era de 30 dias corridos, é o que mais muda na rotina. A manifestação de inconformidade em compensação tem prazo próprio de 30 dias na Lei 9.430/96, e a compatibilização com a nova contagem ainda não foi regulamentada pela Receita.

Aislan Correia, OAB/SP 483.749. Conteúdo informativo, atualizado em 28 de setembro de 2026, não substitui análise do caso concreto.

Aislan Correia Advocacia · OAB/SP 483.749

Este artigo tem caráter informativo, nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Provimento 205/2021. Não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos e das circunstâncias de cada situação.

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