Recuperação de crédito tributário: o que a empresa pode reaver, e o que mudou em 2026

Recuperação de crédito tributário não é brecha nem benefício. É o direito de reaver o que foi pago a maior ou sem base legal, previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, com prazo de cinco anos contados do pagamento.
As causas mais comuns são banais: base de cálculo formada com valores que não deveriam entrar, alíquota acima da devida, produto classificado errado, recolhimento em duplicidade e tributo pago sobre operação já submetida à substituição tributária.
Três teses hoje consolidadas
O ICMS destacado na nota não integra a base do PIS e da Cofins (STF, Tema 69). O ICMS-ST suportado pelo contribuinte substituído também não (STJ, Tema 1.125). E, desde agosto de 2026, o mesmo vale para o ICMS-DIFAL (STJ, Tema 1.372). As três produzem efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data, que preservam os cinco anos anteriores ao respectivo protocolo. Quem não tinha pedido em curso naquela data recupera o que pagou de lá para cá.
Duas vias, e a escolha não é de preferência
A administrativa, pela declaração de compensação. A judicial, quando a cobrança precisa ser discutida antes. Crédito apoiado em decisão ainda não transitada em julgado não sustenta compensação administrativa: a declaração é tratada como não declarada, não admite manifestação de inconformidade e o débito segue em cobrança.
O que mudou em 2026
Em março, a Instrução Normativa RFB 2.314 acrescentou hipóteses ao art. 75 da IN 2.055/2021, entre elas crédito apoiado em documento de arrecadação inexistente e crédito de PIS/Cofins do regime não cumulativo sem relação com a atividade da empresa, e consolidou os limites mensais de compensação de crédito judicial acima de dez milhões de reais, autorizados pela Lei 14.873/2024. Em setembro, o STF validou esses limites. No mesmo mês, a Lei Complementar 236 alterou o Código Tributário Nacional: o valor a restituir passa a ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos créditos do Fisco, o prazo de cinco anos passou a valer expressamente para a habilitação do indébito, contado da certificação do trânsito em julgado, e a administração tributária passou a ficar vinculada às decisões definitivas do STF e do STJ. A lei está em vigor, com dispositivos vetados e ainda sem regulamentação da Receita.
O risco de fazer errado
Não homologada a compensação, o débito volta a ser cobrado com multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros pela Selic. Multa isolada pela simples não homologação não se aplica, porque o STF a declarou inconstitucional em 2023. Multa qualificada existe, e vai de 100% a 150%, mas está reservada a fraude, sonegação, conluio e reincidência.
O trabalho começa pela análise da escrituração e das guias dos últimos cinco anos, que mostra se existe crédito, de quanto e por qual via. O resultado depende do que os documentos provam, caso a caso.
Aislan Correia, OAB/SP 483.749. Conteúdo informativo, atualizado em 23 de setembro de 2026, não substitui análise do caso concreto.
Aislan Correia Advocacia · OAB/SP 483.749
Este artigo tem caráter informativo, nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Provimento 205/2021. Não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos e das circunstâncias de cada situação.
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