Reforma Tributária: o que a sua empresa precisa decidir até 30 de setembro

Capa: Simples Nacional. Até 30 de setembro sua empresa escolhe como vai recolher IBS e CBS em 2027.

Por Aislan Correia, OAB/SP 483.749 · 22 de setembro de 2026

2026 é o ano de teste da Reforma Tributária, e teste não significa ausência de obrigação.

O que já está valendo

Desde janeiro, IBS e CBS existem e incidem em alíquota simbólica, 0,1% estadual e 0,9% federal (ADCT, art. 125). O valor recolhido é compensável com PIS e Cofins. E há dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias, o que é diferente de não dever nada: a dispensa é condicional, prevista no art. 348, §1º da Lei Complementar 214/2025.

O que já rejeita nota

Desde 3 de agosto de 2026, empresa do regime regular não emite documento fiscal eletrônico sem os campos de IBS e CBS preenchidos. Optante do Simples Nacional entra nessa obrigação em 1º de janeiro de 2027.

A decisão que vence em 30 de setembro

Está aberta a janela para optar pelo Simples Nacional com efeitos em 2027 e para escolher entre permanecer no Simples puro ou recolher IBS e CBS pelo regime regular, o chamado regime híbrido (Resolução CGSN 186/2026). A diferença não é burocrática: no Simples puro, o cliente que compra da sua empresa aproveita apenas o crédito embutido no DAS; no híbrido, o crédito é o do regime regular. Para quem vende a outras empresas, isso é preço. Perdida a janela, a próxima é em março de 2027, com efeito só no segundo semestre.

O calendário adiante

Em 2027, a CBS passa a ser cobrada de fato e PIS e Cofins são extintos. Entre 2029 e 2032, ICMS e ISS caem gradualmente enquanto o IBS sobe. Em 2033, ICMS e ISS acabam.

Cada empresa responde a essa conta de um jeito, conforme o que vende e para quem vende. A análise começa pelo perfil de clientes e pela composição de custos.

Aislan Correia, OAB/SP 483.749. Conteúdo informativo, atualizado em 22 de setembro de 2026, não substitui análise do caso concreto.

Aislan Correia Advocacia · OAB/SP 483.749

Este artigo tem caráter informativo, nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Provimento 205/2021. Não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos e das circunstâncias de cada situação.

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