O prazo para se defender encurtou: o que mudou no processo administrativo fiscal

A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, inseriu o art. 208-D no Código Tributário Nacional e reescreveu os prazos de defesa do contribuinte na esfera administrativa federal.
O que passou a valer
Impugnação em 20 dias úteis; recurso voluntário em 20 dias úteis; recurso especial em 20 dias úteis; embargos de declaração em 5 dias. A contagem agora é em dias úteis, e o prazo fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Onde mora o risco
O recurso ao CARF era de 30 dias corridos e passou a 20 dias úteis. Quem trabalha com o prazo antigo na cabeça perde recurso achando que tem folga.
Um ponto ainda aberto, e é honesto dizer
A manifestação de inconformidade contra decisão em compensação tem prazo próprio de 30 dias, previsto na Lei 9.430/1996, e a compatibilização com a nova contagem em dias úteis ainda não foi regulamentada pela Receita. Até lá, o seguro é contar pelo prazo mais curto.
A mesma lei trouxe outras três mudanças que favorecem o contribuinte
A administração tributária passou a ficar vinculada às decisões definitivas do STF e do STJ; a multa de mora fica suspensa enquanto vigorar liminar; e as multas passaram a ter tetos expressos, de 75%, 100% em fraude e 150% em reincidência.
Prazo perdido em processo administrativo raramente se recupera. Vale conferir a data de ciência de qualquer auto de infração em aberto.
Aislan Correia, OAB/SP 483.749. Conteúdo informativo, atualizado em 2 de outubro de 2026, não substitui análise do caso concreto.
Aislan Correia Advocacia · OAB/SP 483.749
Este artigo tem caráter informativo, nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Provimento 205/2021. Não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos e das circunstâncias de cada situação.
Voltar para as notíciasCanais de contato
Áreas de atuação
